Regulamento Aduaneiro

Art. 353
Capítulo III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA(Ir para)
Art. 353

- O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo (Decreto-lei 37/1966, art. 75; e Lei 9.430/1996, art. 79, caput).