Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 774

Livro VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)

Título II - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)

Capítulo II - DO PROCESSO DE PERDIMENTO (Ir para)
Seção I - DO PROCESSO DE PERDIMENTO DE MERCADORIA E DE VEÍCULO (Ir para)
Art. 774

- As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, caput).

§ 1º - Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 1º).

§ 2º - Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3º - A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos dos arts. 803 a 806.

§ 4º - Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 2º).

§ 5º - O prazo mencionado no § 4º poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligência ou perícia (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 3º).

§ 6º - Após o preparo, o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, em instância única (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 4º).

§ 7º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência para a decisão de que trata o § 6º.

§ 8º - As infrações mencionadas no inciso XXI do art. 689, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do mesmo artigo serão apuradas em procedimento simplificado, no qual (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 5º, com a redação dada pela Lei 12.058/2009, art. 31):

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 8º).

I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por vinte dias; e

II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I:

a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 803 a 806; ou

b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1º a 6º deste artigo.

Redação anterior: [§ 8º - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, no âmbito de sua competência, atos normativos para disciplinar os procedimentos previstos neste artigo.]

§ 9º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá aumentar em até duas vezes o limite estabelecido no § 8º (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 6º, com a redação dada pela Lei 12.058/2009, art. 31).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - O disposto nos §§ 8º e 9º não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 7º, com a redação dada pela Lei 12.058/2009, art. 31).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 10).

§ 11 - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, no âmbito de sua competência, atos normativos para disciplinar os procedimentos previstos neste artigo (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 6º, com a redação dada pela Lei 12.058/2009, art. 31).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 11).
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