Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 412

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo VI - DO ENTREPOSTO ADUANEIRO (Ir para)
Seção II - DO ENTREPOSTO ADUANEIRO NA EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 412

- O entreposto aduaneiro na exportação compreende ainda, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a operação nos locais referidos nos incisos II a IV do art. 405 (Lei 10.833/2003, art. 62, caput).

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