Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 742

Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Título V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Capítulo III - DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Ir para)
Art. 742

- Constitui falta grave, praticada pelos chefes de órgãos da administração pública direta ou indireta, promover importação ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando exigível na forma da legislação em vigor (Decreto-lei 1.455/1976, art. 34, caput).

§ 1º - A apuração da irregularidade de que trata este artigo será efetuada mediante inquérito determinado pela autoridade competente (Decreto-lei 1.455/1976, art. 34, § 1º).

§ 2º - O prosseguimento do despacho aduaneiro dos bens importados nas condições deste artigo ficará condicionado à conclusão do inquérito a que se refere o § 1º (Decreto-lei 1.455/1976, art. 34, § 2º).

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