Regulamento Aduaneiro
Livro VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 816- As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei 8.191, de 11/06/1991, art. 1º; e Lei 8.248, de 23/10/1991, art. 4º e Lei 8.248, de 23/10/1991, art. 11, com a redação dada pela Lei 10.176/2001, art. 1º e Lei 10.176/2001, art. 2º; pela Lei 10.664/2003, art. 1º, pela Lei 11.077/2004, art. 1º, e pela Lei 12.249/2010, art. 15).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 816 - As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei 8.191, de 11/06/1991, art. 1º; e Lei 8.248, de 23/10/1991, art. 4º e Lei 8.248, de 23/10/1991, art. 11, com a redação dada pela Lei 10.176/2001, art. 1º e Lei 10.176/2001, art. 2º; e pela Lei 10.664/2003, art. 1º, pela Lei 11.077/2004, art. 1º, e pela Lei 11.452/2007, art. 7º).]
§ 1º - Para os bens de informática e automação produzidos nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e na região Centro-Oeste, o benefício da redução será de (Lei 10.176/2001, art. 11, caput, com a redação dada pela Lei 11.077/2004, art. 3º):
I - noventa e cinco por cento, de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2014;
II - noventa por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III - oitenta e cinco por cento, de 01/01/2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que usufruem do benefício fiscal de (Lei 10.176/2001, art. 11, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.077/2004, art. 3º):
I - isenção, até 31 de dezembro de 2014; e
II - redução do imposto devido, no percentual de:
a) noventa e cinco por cento, de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2015; e
b) oitenta e cinco por cento, 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
§ 3º - Nas demais regiões, a redução do imposto será de (Lei 8.248/1991, art. 4º, § 1º-A, com a redação dada pela Lei 10.176/2001, art. 1º, e pela Lei 11.077/2004, art. 1º):
I - oitenta por cento, de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2014;
II - setenta e cinco por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III - setenta por cento, de 01/01/2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que usufruem do benefício fiscal de redução do imposto devido no percentual de (Lei 8.248/1991, art. 4º, § 5º, com a redação dada pela Lei 11.077/2004, art. 1º):
I - noventa e cinco por cento, de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2014;
II - noventa por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III - setenta por cento, de 01/01/2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.