Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 642

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título II - DAS NORMAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo II - DO ABANDONO DE MERCADORIA OU DE VEÍCULO (Ir para)
Art. 642

- Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos (Decreto-lei 1.455/1976, art. 23, incisos II e III):

I - noventa dias:

a) da sua descarga; e

b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum;

II - quarenta e cinco dias:

a) após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro;

b) após esgotar-se o prazo de sua permanência em recinto alfandegado de zona secundária; e

c) da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e

III - sessenta dias da notificação a que se refere o art. 640.

§ 1º - Considera-se também abandonada a mercadoria que permaneça em recinto alfandegado, e cujo despacho de importação:

I - não seja iniciado ou retomado no prazo de trinta dias da ciência (Decreto-lei 1.455/1976, art. 23, II; e Lei 9.779/1999, art. 18, caput):

a) da relevação da pena de perdimento aplicada; ou

b) do reconhecimento do direito de iniciar ou de retomar o despacho; ou

II - tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador (Decreto-lei 1.455/1976, art. 23, II, alínea [b]).

§ 2º - O prazo a que se refere a alínea [b] do inciso II do caput é de setenta e cinco dias, contados da data de entrada da mercadoria no recinto.

§ 3º - Na hipótese em que a mercadoria a que se refere a alínea [c] do inciso II do caput que não se enquadre no conceito de bagagem, aplicam-se os prazos referidos na alínea [a] do inciso I do caput ou na alínea [b] do inciso II do caput, conforme o caso.

§ 4º - No caso de bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus para qualquer outro ponto do território aduaneiro, o prazo estabelecidos na alínea [c] do inciso II do caput será contado da data de embarque do viajante.

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 7.213, de 15/06/2010).

Redação anterior: [§ 5º - O disposto no § 4º não impede a destinação de mercadorias perecíveis, em conformidade com o estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.]

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