Regulamento Aduaneiro

Art. 508
Subseção II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS NA INTERNAÇÃO(Ir para)
Art. 508

- Denomina-se internação, para os efeitos deste Capítulo, a entrada, em outros pontos do território aduaneiro, de mercadoria procedente da Zona Franca de Manaus, nos termos dos arts. 509 e 512.