Regulamento Aduaneiro

Art. 146
Art. 146

- Dependerá da prévia liberação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em qualquer caso, a transferência de propriedade ou cessão de uso de automóvel importado com isenção (Decreto-lei 37/1966, art. 11, caput, e Decreto-lei 37/1966, art. 106, II, alínea [a]).

§ 1º - A liberação do automóvel pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será dada somente à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos automóveis importados com a isenção referida no art. 144, depois de decorrido um ano da sua aquisição. [[Decreto 6.759/2009, art. 144.]]