Regulamento Aduaneiro
Seção IV - DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO VINCULADA À DESTINAÇÃO DOS BENS(Ir para)
Art. 132- A isenção ou a redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Decreto-lei 37/1966, art. 12).