Regulamento Aduaneiro
Livro III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Título I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Capítulo I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR(Ir para)
Art. 237- O imposto de que trata este Título, na importação, incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira (Lei 4.502/1964, art. 1º; e Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 1º).
§ 1º - O imposto não incide sobre:
I - os produtos chegados ao País nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 71, que tenham sido desembaraçados; e
II - as embarcações referidas no inciso V do art. 71 (Lei 9.432/1997, art. 11, § 10).
§ 2º - Na determinação da base de cálculo do imposto de que trata o caput, será excluído o valor depreciado decorrente de avaria ocorrida em produto.