Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 562

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA INSTRUÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Subseção II - DA FATURA COMERCIAL (Ir para)
Art. 562

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:

Decreto 10.550, de 24/11/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 562 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:]

I - casos de não-exigência;

II - casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;

III - quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação;

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação; e]

IV - formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização de blockchain;

Decreto 10.550, de 24/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º): [IV - formas alternativas de assinatura; e]

Redação anterior (original): [IV - outros elementos a serem indicados, além dos descritos no art. 557.]

V - dispensa de assinatura ou de elementos referidos no art. 557; e [[Decreto 6.759/2009, art. 557.]]

Decreto 10.550, de 24/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º): [V - dispensa de elementos descritos no art. 557, ou inclusão de outros elementos a serem indicados.] [[Decreto 6.759/2009, art. 557.]]

VI - inclusão de novos elementos, a serem definidos em legislação específica.

Decreto 10.550, de 24/11/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VI).
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