Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 193

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção VII - DA SIMILARIDADE (Ir para)
Subseção II - DA APURAÇÃO DA SIMILARIDADE (Ir para)
Art. 193

- A apuração da similaridade para os fins do art. 118 será procedida em cada caso, antes da importação, pela Secretaria de Comércio Exterior, segundo as normas e os critérios estabelecidos nesta Seção (Decreto-lei 37/1966, art. 19, caput e parágrafo único).

§ 1º - Na apuração da similaridade poderá ser solicitada a colaboração de outros órgãos governamentais e de entidades de classe (Decreto-lei 37/1966, art. 19, caput).

§ 2º - Nos casos excepcionais em que, por motivos de ordem técnica, não for possível a apuração prévia da similaridade, esta poderá ser verificada por ocasião do despacho de importação da mercadoria, conforme as instruções gerais ou específicas que forem estabelecidas.

§ 3º - Com o objetivo de facilitar a execução de contratos de financiamento de projetos, para cuja implantação for requerida a aprovação do Governo, o exame da similaridade deverá ser feito de preferência durante a negociação dos contratos.

§ 4º - A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informará ao interessado sobre a inexistência do similar nacional e editará, no âmbito de sua competência, atos normativos para a implementação do disposto neste artigo.

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