Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 98

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DO CÁLCULO (Ir para)
Seção III - DA TRIBUTAÇÃO DAS MERCADORIAS NÃO IDENTIFICADAS (Ir para)
Art. 98

- Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes, as alíquotas de cinqüenta por cento para o cálculo do imposto de importação e de cinqüenta por cento para o cálculo do imposto sobre produtos industrializados (Lei 10.833/2003, art. 67, caput).

§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, a base de cálculo do imposto de importação será arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídos os custos do transporte e do seguro internacionais, acrescida de duas vezes o correspondente desvio padrão estatístico (Lei 10.833/2003, art. 67, § 1º).

§ 2º - Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, deve ser adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte (Lei 10.833/2003, art. 67, § 2º).

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