Regulamento Aduaneiro
Seção III - DOS VEÍCULOS TERRESTRES(Ir para)
Art. 60- Quando a mercadoria for destinada a local interior do território aduaneiro e deva para lá ser conduzida no mesmo veículo procedente do exterior, a conferência aduaneira deverá, sempre que possível, ser feita sem descarga.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput à mercadoria destinada ao exterior por via terrestre.