Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 141

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção VI - DOS TERMOS, LIMITES E CONDIÇÕES (Ir para)
Subseção II - DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 141

- A isenção às importações realizadas pelos partidos políticos e pelas instituições educacionais e de assistência social será aplicada somente a entidades que atendam às seguintes condições (CTN, art. 14, caput; e Lei 9.532/1997, art. 12, § 2º):

I - não-distribuição de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (CTN, art. 14, I, com a redação dada pela Lei Complementar 104, de 10/01/2001, art. 1º);

II - não-remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados;

III - emprego dos seus recursos integralmente no País, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

IV - manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

V - compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador (CF/88, art. 150, VI, alínea [c] e § 4º; e CTN, art. 9º, IV, [c], esta com a redação dada pela Lei Complementar 104/2001, art. 1º, e CTN, art. 14, § 2º);

VI - conservação em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, dos documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

VII - apresentação da declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

VIII - recolhimento dos tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e da contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como o cumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes; e

IX - garantia de destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo do benefício, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

§ 1º - Na hipótese do inciso V do caput, as finalidades para as quais os bens foram importados deverão estar previstas nos objetivos institucionais da entidade, constantes dos respectivos estatutos ou atos constitutivos (CTN, art. 14, § 2º).

§ 2º - A informação à autoridade aduaneira sobre a observância do inciso V do caput, relativamente aos bens importados, compete:

I - ao Ministério da Saúde, em se tratando de material médico-hospitalar;

II - ao Ministério da Educação, se a importação for efetuada por instituição educacional; e

III - ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, se a importação for efetuada por instituição de assistência social.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total