Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 186-E

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção VI - DOS TERMOS, LIMITES E CONDIÇÕES (Ir para)
Subseção XXII-B - DOS PROJETOS DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (Ir para)
Decreto 9.283, de 08/02/2018, art. 71 (acrescenta a Subseção XXII-B)
Art. 186-E

- A isenção do imposto aos bens importados por empresas habilitadas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e suas peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários. (Lei 8.032/1990, art. 2º, caput, I, alínea [g]).

Decreto 9.283, de 08/02/2018, art. 71 (acrescenta o artigo).

§ 1º - A habilitação da empresa observará as seguintes etapas:

I - credenciamento da empresa junto ao CNPq;

II - apresentação de declaração, celebrada pelo dirigente máximo, de que os bens importados serão exclusivamente utilizados em pesquisa, desenvolvimento e inovação, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal; e

III - indicação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação aprovado pelo CNPq no qual será utilizado o bem que se pretende importar, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo próprio.

§ 2º - O projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação apresentado pela empresa ao CNPq conterá obrigatoriamente:

I - título, objetivos, metas, resultados esperados, metodologia utilizada, fontes de financiamento e produção científica e tecnológica;

II - relação de bens a serem importados;

III - equipe envolvida no projeto;

IV - relevância dos bens a serem importados para a execução do projeto;

V - descrição de infraestrutura de laboratório; e

VI - outros itens exigidos em norma específica.

§ 3º - A análise e a aprovação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelo CNPq independerão da fonte de financiamento.

§ 4º - A empresa poderá solicitar sigilo das informações prestadas na forma estabelecida no § 2º, sempre que do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação constar cláusula expressa nesse sentido.

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Lei 8.032, de 12/04/1990, art. 2º, caput, I, [g] ((Conversão da Medida Provisória 158, de 15/03/1990). Tributário. Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação)