Regulamento Aduaneiro

Art. 308
Art. 308

- Ressalvado o disposto no Capítulo VII, as obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais serão constituídas em termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário do regime, conforme disposto nos arts. 758 e 760 (Decreto-lei 37/1966, art. 72, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).