Regulamento Aduaneiro

Art. 91
Art. 91

- O imposto poderá ser calculado pela aplicação de alíquota específica, ou pela conjugação desta com a alíquota ad valorem, conforme estabelecido em legislação própria (Lei 3.244, de 14 de agosto de de 1957, art. 2º, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.434, de 19/05/1988, art. 9º).

Parágrafo único - A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira (Lei 3.244/1957, art. 2º, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.434/1988, art. 9º).