Legislação

Decreto 1.488, de 11/05/1995

Art.

Capítulo II - MEDIDAS DE SALVAGUARDA PROVISÓRIA (Ir para)

Art. 4º

- Medida de salvaguarda provisória poderá ser aplicada em circunstâncias críticas, nos casos em que qualquer demora possa causar prejuízo grave de difícil reparação, após uma determinação preliminar da existência de elementos de prova claros de que o aumento das importações causou ou esteja ameaçando causar prejuízo grave à indústria doméstica, devendo ser as consultas com qualquer Governo envolvido iniciadas imediatamente após a sua aplicação.

§ 1º - A medida de salvaguarda provisória terá duração máxima de duzentos dias, podendo ser suspensa por decisão interministerial antes do prazo final estabelecido.

§ 2º - Quando se decidir pela adoção de medida de salvaguarda definitiva, o prazo de sua aplicação em caráter provisório será computado para efeito da vigência total da mesma.

§ 3º - Medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 1.936, de 20/06/96.

Redação anterior: [§ 3º - Medidas de salvaguarda provisórias serão cobradas independentemente de qualquer obrigações de natureza tributária, mediante aplicações de alíquota ad valorem , de alíquota específica ou da combinação de ambas e arrecadadas como entradas compensatórias, de acordo com o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei 4.320, de 17/03/1964.]

§ 4º - Ocorrerá a restituição do valor correspondente à medida de salvaguarda provisória, nos termos da legislação vigente, sempre que a investigação concluir pela improcedência de aplicação de medidas de salvaguarda definitivas.

§ 4º com redação dada pelo Decreto 1.936, de 20/06/96.

Redação anterior: [§ 4º - O valor correspondente à medida de salvaguarda provisória poderá ser recolhido ou ficar depositado em garantia, devendo o eventual ressarcimento ser feito em moeda, preservado o valor real dos depósitos efetuados.]

§ 5º - Ocorrerá o ressarcimento imediato sempre que a investigação a concluir pela improcedência de aplicação de medida de salvaguarda definitiva.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total