Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 137

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção V - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 137

- É concedida isenção do imposto de importação às importações de partes, peças e componentes utilizados na industrialização, revisão e manutenção dos bens de uso militar classificados nos códigos 8710.00.00, 8906.10.00, 88.02, 88.03 e 88.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei 11.727/2008, art. 28, caput e § 1º).

§ 1º - A importação dos bens para as finalidades referidas no caput será feita com suspensão do pagamento do imposto (Lei 11.727/2008, art. 28, caput).

§ 2º - O disposto neste artigo será regulamentado em ato normativo específico (Lei 11.727/2008, art. 28, § 2º).

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