Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 664

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título II - DAS NORMAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo III - DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO (Ir para)
Seção IV - DA RESPONSABILIDADE FISCAL PELO EXTRAVIO (Ir para)
Art. 664

- A responsabilidade a que se refere o art. 660 pode ser excluída nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Para os fins de que trata o caput, os protestos formados a bordo de navio ou de aeronave somente produzirão efeito se ratificados pela autoridade judiciária competente.

Redação anterior: [Art. 664 - A autoridade aduaneira, ao reconhecer a responsabilidade nos termos do art. 660, verificará se os elementos apresentados pelo indicado como responsável demonstram a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que possa excluir a sua responsabilidade.
§ 1º - Para os fins deste artigo, e no que respeita ao transportador, os protestos formados a bordo de navio ou de aeronave somente produzirão efeito se ratificados pela autoridade judiciária competente.
§ 2º - As provas excludentes de responsabilidade poderão ser produzidas por qualquer interessado, no curso da vistoria.]

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