Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 378

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA (Ir para)
Seção II - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA (Ir para)
Art. 378

- Na administração do regime de admissão temporária para utilização econômica, aplica-se subsidiariamente o disposto na Seção I.

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