Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art.

Tributário. Regulamento aduaneiro. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.090, de 07/06/2022, art. 1º (art. 77)
Decreto 10.550, de 24/11/2020, art. 1º (arts. 46, 238, 321, 422, 458, 557, 562, 689 e 814-A )
Decreto 9.537, de 24/10/2018, art. 13 (art. 461-A)
Decreto 9.283, de 08/02/2018, art. 71 (arts. 136, 147, 148, 186-E, 186-F, 245, 550, 579-A e Seção VIII, do Cap. I, do Tít. I, do Livro V)
Decreto 9.128, de 17/08/2017, art. 1º (arts. 376, 458. Efeitos a partir de 01/01/2018)
Decreto 8.266, de 16/06/2014, art. 1º (art. 408)
Decreto 8.187, de 17/01/2014, art. 1º (art. 374)
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º, e ss. (arts. 8º, 13-A, 13-B, 13-C, 63, 71, 72, 73, 89, 90, 110, 138, 185, 201, 210, 238, 251, 252, 282, 283, 290, 313, 328, 345, 346, 347, 348, 349, 358, 362, 363, 364, 373, 373-A, 374, 383, 384, 384-A, 385, 386-A, 386-B, 390, 393, 393-A, 393-B, 394, 395, 396, 402-A, 405, 411, 458, 459, 461-A, 468, 476, 512, 553, 562, 564, 566, 568, 570, 571, 574, 589, 590, 636-A, 644, 645, 646, 649, 650, 651, 652, 653, 654, 655, 656, 657, 658, 660, 661, 662, 663, 664, 665, 683, 689, 696, 702, 703, 710, 722, 728, 734, 735, 735-C, 741, 791, 792, 803, 803-A, 804, 805, 806, 808, 809, 816, 816-A, 816-B, 816-C e 816-D)
Decreto 7.315, de 22/09/2010 (art. 119, parágrafo único)
Decreto 7.296, de 10/09/2010 (art. 461-A)
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (arts. 15, 17, 33, 61, 72, 73, 77, 87, 101, 102, 102-A, 120, 136, 149, 150, 151, 152, 155, 156, 157, 158, 159, 161, 162, 183, 186-A, 186-B, 186-C, 186-D, 211-A, 211-B, 224, 225, 233, 245, 245-A, 247, 251, 258-A, 296-A, 309, 328, 357, 380, 384, 384-A, 384-B, 385, 387, 390, 436, 442, 451, 577, 594, 618-A, 619-A, 623, 642, 644, 645, 676, 689, 693, 702, 703, 703-A, 704-A, 710-A, 722, 726, 727, 728, 732, 733, 734, 735, 735-A, 735-B, 744, 755, 768, 774, 779, 781, 783, 791, 792, 799, 801, 802, 806, 809, 810)
Decreto 7.044, de 22/12/2009 (arts. 174, 246 e 305 - Efeitos a partir de 06/02/2009)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, Decreta:

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Decreto 1.355, de 30/12/1994 (Convenção internacional. Direito autoral. Propriedade intelectual. Patentes. Marcas. Direitos a propriedade intelectual relacionados ao comércio. Acordo TRIPS. Promulga a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT)
Decreto 1.751/1995 (Dumping. Importação. Medidas compensatórias. Procedimento administrativo)
Decreto 1.602/1995 (Dumping. Importação. Aplicação das medidas. Procedimento administrativo)
Lei 9.019/1995 (Importação. Aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios)