Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 481

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo XV - DO DEPÓSITO ESPECIAL (Ir para)
Seção II - DA CONCESSÃO, DO PRAZO E DA APLICAÇÃO DO REGIME (Ir para)
Art. 481

- A autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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