Legislação

Lei 9.611, de 19/02/1998

Art.

Capítulo II - DO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL (Ir para)

Art. 6º

- O exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal depende de prévia habilitação e registro no órgão federal designado na regulamentação desta Lei, que também exercerá funções de controle.

Parágrafo único - Quando por tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, o Operador de Transporte Multimodal puder, nessa qualidade, habilitar-se para operar em outros países, deverá atender aos requisitos que forem exigidos em tais tratados, acordos ou convenções.

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