Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 732

Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Título III - DAS MULTAS (Ir para)

Capítulo IV - DA REDUÇÃO DAS MULTAS (Ir para)
Art. 732

- Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (Lei 8.218/1991, art. 6º, caput, com a redação dada pela Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 28; e Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º):

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

I - cinquenta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;

II - quarenta por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado do lançamento;

III - trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e

IV - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

§ 1º - No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput, para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput, para o caso de parcelamento (Lei 8.218/1991, art. 6º, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 28).

§ 2º - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei 8.218/1991, art. 6º, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 28).

Redação anterior: [Art. 732 - Será concedida a redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento integral do débito no prazo legal de impugnação (Lei 8.218/1991, art. 6º; e Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).
Parágrafo único - Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.218/1991, art. 6º, parágrafo único; e Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).]

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