Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 185

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção VI - DOS TERMOS, LIMITES E CONDIÇÕES (Ir para)
Subseção XXII - DOS BENS PARA SEREM CONSUMIDOS, DISTRIBUÍDOS OU UTILIZADOS EM EVENTO ESPORTIVO, DOS BENS DOADOS A DESPORTISTAS E DAS PREMIAÇÕES E OBJETOS COMEMORATIVOS (Ir para)
Art. 185

- Na hipótese a que se refere o inciso II do art. 183, a entidade promotora do evento deverá apresentar relação detalhada dos bens homologada pelo Ministério do Esporte no tocante à adequação dos bens importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao evento esportivo oficial.

§ 1º - Quando se tratar de evento esportivo oficial promovido por órgão da administração pública direta ou com a participação do Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, a relação a que se refere o caput será homologada pela entidade promotora do evento e encaminhada à autoridade aduaneira.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A homologação referida no caput fica dispensada quando o evento esportivo oficial tenha a participação do Comitê Olímpico Brasileiro ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro.]

§ 2º - Na hipótese de os bens chegarem ao País em momento anterior à homologação referida no caput, estes poderão permanecer no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária.

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