Lei 9.019, de 30/03/1995

Art.
Art. 7º

- O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio.

§ 1º - Será competente para a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, bem como, se for o caso, para sua restituição, a SRF do Ministério da Fazenda.

§ 2º - Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação.

§ 2º com redação dada pela Lei 10.833, de 29/12/2003. Origem da Medida Provisória 135, de 30/10/2003.

Redação anterior (original): [§ 2º - Verificado inadimplemento da obrigação, a SRF encaminhará a documentação pertinente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição do débito em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança.]

§ 3º - A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na data prevista no § 2º acarretará, sobre o valor não recolhido:

§ 3º acrescentado pela Lei 10.833, de 29/12/2003. Origem da Medida Provisória 135, de 30/10/2003.

I - no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço aduaneiro:

a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia subseqüente ao do registro da declaração de importação até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento); e

b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1o (primeiro) dia do mês subseqüente ao do registro da declaração de importação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e

II - no caso de exigência de ofício, de multa de 75% (setenta e cinco por cento) e dos juros de mora previstos na alínea [b] do inciso I deste parágrafo.

§ 4º - A multa de que trata o inciso II do § 3o será exigida isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos compensatórios houverem sido pagos após o registro da declaração de importação, mas sem os acréscimos moratórios.

§ 4º acrescentado pela Lei 10.833, de 29/12/2003 - origem da Medida Provisória 135, de 30/10/2003.

§ 5º - A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no Decreto 70.235, de 6/03/1972, e o prazo de 5 (cinco) anos contados da data de registro da declaração de importação.

§ 5º acrescentado pela Lei 10.833, de 29/12/2003 Origem da Medida Provisória 135, de 30/10/2003.

§ 6º - Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos.

§ 6º acrescentado pela Lei 10.833, de 29/12/2003. Origem da Medida Provisória 135, de 30/10/2003.

§ 7º - A restituição de valores pagos a título de direitos antidumping e de direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material, prejudicados pela causa da restituição.

§ 7º acrescentado pela Lei 10.833, de 29/12/2003 - origem da Medida Provisória 135, de 30/10/2003.

§ 8º - (Medida Provisória 320, 24/08/2006 que acrescentava o § 8º não foi apreciada pelo Congresso Nacional).