Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 536

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 536

- Somente poderá instalar-se em zona de processamento de exportação a pessoa jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços (Lei 11.508/2007, art. 18, caput, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º).

§ 1º - A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas (Lei 11.508/2007, art. 18, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º).

§ 2º - O percentual de receita bruta de que trata o caput será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento (Lei 11.508/2007, art. 18, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º).

§ 3º - Os produtos industrializados em zona de processamento de exportação, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei (Lei 11.508/2007, art. 18, § 3º, II, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º).

§ 4º - É permitida a aplicação de regimes aduaneiros suspensivos em zonas de processamento de exportação, observados os termos, limites e condições do regime (Lei 11.508/2007, art. 18, § 4º, I, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º).

§ 5º - A transferência de propriedade de mercadoria entre empresas autorizadas a operar em zona de processamento de exportação será realizada com o tratamento referido no art. 535 (Lei 11.508/2007, art. 18, § 4º, I, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º).

§ 6º - A receita auferida com a operação de que trata o § 5º será considerada receita bruta decorrente de venda de mercadoria no mercado externo (Lei 11.508/2007, art. 18, § 6º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º).

§ 7º - Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados com a suspensão referida no art. 535 poderão ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos §§ 3º e 6º (Lei 11.508/2007, art. 18, § 7º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º).

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