Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 809

Livro VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)

Título III - DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)

Capítulo III - DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVIÇOS ADUANEIROS (Ir para)
Seção I - DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)
Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 809

- Poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado, no exercício das atividades referidas no art. 808, bem assim em outras operações de comércio exterior (Decreto-lei 2.472/1988, art. 5º, caput e § 1º): [[Decreto 6.759/2009, art. 808.]]

I - o dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado;

II - o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;

II-A - o empresário, o sócio da sociedade empresária ou pessoa física nomeada pelo habilitado, nos casos de importações ao amparo do regime de que trata o art. 102-A (Lei 11.898/2009, art. 7º, § 2º); [[Decreto 6.759/2009, art. 102-A.]]

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o inc. II-A).

III - o próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas;

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - o próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas; e]

III-A - o mandatário de pessoa física residente no País, nos casos de remessa postal internacional, ou bens de viajante; e

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. III-A).

IV - o despachante aduaneiro, em qualquer caso.

§ 1º - Nos despachos relativos ao regime de trânsito aduaneiro, o transportador ou o operador de transporte, quando forem beneficiários, equiparam-se a interessado.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 1º).

§ 2º - As operações de importação e exportação dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem como do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - As operações de importação e exportação dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem como do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.]

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