Regulamento Aduaneiro

Art. 750
Art. 750

- O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na lei tributária (CTN, art. 161, caput).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito (CTN, art. 161, § 2º).