Regulamento Aduaneiro

Art. 105
Art. 105

- É responsável pelo imposto:

I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno (Decreto-lei 37/1966, art. 32, caput, I, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º);

II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro (Decreto-lei 37/1966, art. 32, caput, II, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º); ou

III - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.