Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 183

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção VI - DOS TERMOS, LIMITES E CONDIÇÕES (Ir para)
Subseção XXII - DOS BENS PARA SEREM CONSUMIDOS, DISTRIBUÍDOS OU UTILIZADOS EM EVENTO ESPORTIVO, DOS BENS DOADOS A DESPORTISTAS E DAS PREMIAÇÕES E OBJETOS COMEMORATIVOS (Ir para)
Subseção XXII com redação dada pelo Decreto 7.213, de 15/06/2010.
Redação anterior: [Subseção XXII - Das Premiações, dos Bens para Serem Consumidos, Distribuídos ou Utilizados em Evento Esportivo e dos Bens Doados a Desportistas].
Art. 183

- A isenção para bens a serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo, e para premiações e objetos comemorativos aplica-se na importação de (Lei 11.488/2007, art. 38, caput):

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 183 - A isenção para premiações e bens a serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo aplica-se na importação de (Lei 11.488/2007, art. 38, caput):]

I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País;

II - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e

III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se também a bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei 11.488/2007, art. 38, parágrafo único).

§ 2º - A isenção para os bens referidos no inciso I, quando o evento esportivo for realizado no País, aplica-se somente aos bens destinados exclusivamente ao evento esportivo e em quantidade compatível com a premiação efetuada, observado ainda o disposto no art. 185.

§ 3º - São dispensados da apuração de similaridade os bens referidos no inciso I, quando o evento for realizado no exterior, nos incisos II e III e no § 1º.

§ 4º - Para fins de fruição da isenção de que trata o § 1º, o evento esportivo oficial deve ser de notório destaque no cenário esportivo internacional ou assim reconhecido pelo Ministério do Esporte.

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