Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 406

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo VI - DO ENTREPOSTO ADUANEIRO (Ir para)
Seção I - DO ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 406

- É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação:

I - o promotor do evento, no caso a que se refere o inciso I do art. 405;

II - o contratado pela empresa sediada no exterior, no caso a que se referem os incisos III e IV do art. 405 (Lei 10.833/2003, art. 62, parágrafo único); ou

III - o consignatário da mercadoria entrepostada, nos demais casos.

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