Regulamento Aduaneiro

Art. 341
Art. 341

- A autoridade aduaneira poderá determinar a interrupção do trânsito, na área de sua jurisdição, em casos de denúncia, suspeita ou conveniência da fiscalização, mediante a adoção de quaisquer das seguintes providências, sem prejuízo de outras que entender necessárias:

I - verificação dos dispositivos de segurança e dos documentos referentes à carga;

II - vistoria das condições de segurança fiscal do veículo ou equipamento de transporte;

III - rompimento ou supressão de dispositivo de segurança do veículo, do recipiente ou dos volumes, para a verificação do conteúdo;

IV - busca no veículo;

V - retenção do veículo, das mercadorias, ou de ambos; e

VI - acompanhamento fiscal.