Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 524

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (Ir para)
Art. 524

- Constituem áreas de livre comércio de importação e de exportação as que, sob regime fiscal especial, são estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas da Região Norte do País e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana (Lei 7.965, de 22/12/1989, art. 1º; Lei 8.210, de 19/07/1991, art. 1º; Lei 8.256, de 25/11/1991, art. 1º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 5º; Lei 8.387/1991, art. 11, caput; e Lei 8.857, de 8/03/1994, art. 1º).

Parágrafo único - As áreas de livre comércio são configuradas por limites que envolvem, inclusive, os perímetros urbanos dos municípios de Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Boa Vista e Bonfim (RR), Macapá e Santana (AP) e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul (AC) (Lei 7.965/1989, art. 2º, caput; Lei 8.210/1991, art. 2º, caput; Lei 8.256/1991, art. 2º, caput e parágrafo único, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 5º; Lei 8.387/1991, art. 11, § 1º; e Lei 8.857/1994, art. 2º, caput).

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