Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 11

Livro I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS (Ir para)

Título I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA (Ir para)

Capítulo III - DOS RECINTOS ALFANDEGADOS (Ir para)
Seção II - DOS PORTOS SECOS (Ir para)
Art. 11

- Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro.

§ 1º - Os portos secos não poderão ser instalados na zona primária de portos e aeroportos alfandegados.

§ 2º - Os portos secos poderão ser autorizados a operar com carga de importação, de exportação ou ambas, tendo em vista as necessidades e condições locais.

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