Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 738

Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Título V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Capítulo I - DA RELEVAÇÃO DE PENALIDADES (Ir para)
Art. 738

- O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre relevação da pena de perdimento de bens de viajantes, mediante o pagamento dos tributos, acrescidos da multa de cem por cento do valor destes (Decreto-lei 2.120/1984, art. 6º, I).

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