Regulamento Aduaneiro

Art. 28
Art. 28

- É proibido ao condutor do veículo colocá-lo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observância das normas de controle aduaneiro.

Parágrafo único - Excetuam-se da proibição prevista no caput, os veículos:

I - de guerra, salvo se utilizados no transporte comercial;

II - das repartições públicas, em serviço;

III - autorizados para utilização em operações portuárias ou aeroportuárias, inclusive de transporte de passageiros e tripulantes; e

IV - que estejam prestando ou recebendo socorro.