Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 174

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção VI - DOS TERMOS, LIMITES E CONDIÇÕES (Ir para)
Subseção XIII - DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DESTINADOS A REPARO, REVISÃO E MANUTENÇÃO DE AERONAVES E DE EMBARCAÇÕES (Ir para)
Art. 174

- A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.

Decreto 7.044, de 22/12/2009 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 06/02/2009).

§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.

§ 2º - Na hipótese de a importação ser promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:

I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e

II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa.

Redação anterior: [Art. 174 - A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, somente se aplica aos bens homologados pelo órgão competente do Ministério da Defesa destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.]

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