Regulamento Aduaneiro
Seção III - DA HABILITAÇÃO AO TRANSPORTE(Ir para)
Art. 322- A habilitação das empresas transportadoras será feita previamente ao transporte de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro e será outorgada, em caráter precário, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 37/1966, art. 71, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).
§ 1º - Para concessão ou renovação da habilitação, serão levados em conta fatores direta ou indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a conveniência administrativa, a situação econômico-financeira e a tradição da empresa transportadora, respeitadas as atribuições dos órgãos competentes em matéria de transporte.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá promover convênios com os órgãos mencionados no § 1º, com a finalidade de efetuar a habilitação, o cadastramento e o controle das empresas transportadoras autorizadas a efetuar transporte de mercadoria em regime de trânsito aduaneiro.