Regulamento Aduaneiro

Art. 129
Art. 129

- No caso de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens que, antes de decorridos os prazos a que se referem os incisos II e III do parágrafo único do art. 124, se tenham tornado inservíveis, mas possuam ainda valor residual, o imposto será calculado com base nesse valor, observado o disposto no § 2º do art. 127. [[Decreto 6.759/2009, art. 124. Decreto 6.759/2009, art. 127.]]