Regulamento Aduaneiro

Art. 335
Subseção V - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS(Ir para)
Art. 335

- As mercadorias em trânsito aduaneiro poderão ser objeto de procedimento específico de controle nos casos de transbordo, baldeação ou redestinação.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, considera-se:

I - transbordo, a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo;

II - baldeação, a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em outro; e

III - redestinação, a reexpedição de mercadoria para o destino certo.