Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 479

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo XIV - DA LOJA FRANCA (Ir para)
Art. 479

- O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as normas necessárias ao disciplinamento do regime (Decreto-lei 1.455/1976, art. 15, caput, com a redação dada pela Lei 11.371/2006, art. 13).

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