Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 535

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 535

- As importações efetuadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da COFINS-Importação, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, caput, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 1º).

§ 1º - A suspensão de que trata o caput, quando relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 1º).

§ 2º - A suspensão de que trata o caput, na hipótese da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação e do imposto sobre produtos industrializados, relativos aos bens referidos no § 1º, converte-se em alíquota zero por cento depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 536 e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorrência do fato gerador (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 7º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 1º).

§ 3º - A suspensão de que trata o caput, na hipótese do imposto de importação e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, relativos (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 8º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 1º):

I - aos bens referidos no § 1º, converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 536 e decorrido o prazo de cinco anos da data de ocorrência do fato gerador; e

II - às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, resolve-se com a:

a) reexportação ou destruição das mercadorias, às expensas do interessado; ou

b) exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no qual foram incorporadas.

§ 4º - Na hipótese referida no § 1º, a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero por cento ou em isenção, na forma dos §§ 2º e 3º, fica obrigada a recolher os impostos e contribuições com o pagamento suspenso acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data de registro da declaração de importação (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 4º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 1º).

§ 5º - Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput será aplicada exclusivamente a conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 1º).

§ 6º - As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação com a suspensão de que trata o caput deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 5º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 1º).

§ 7º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4º deste artigo ou do § 3º do art. 536, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 9º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 1º).

§ 8º - A multa referida no § 7º não prejudica a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 735 (Lei 11.508/2007, art. 22, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º).

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