Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 816-B

Livro VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 816-B

- A isenção de que trata o art. 816-A não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis para os eventos, que podem ser admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação (Lei 12.350/2010, art. 4º, caput). [[Decreto 6.759/2009, art. 816-A.]]

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O regime de admissão temporária se aplica, entre outros bens duráveis relacionados na legislação específica, aos equipamentos (Lei 12.350/2010, art. 4º, § 1º):

I - técnicos esportivos;

II - técnicos de gravação e transmissão de sons e imagens;

III - médicos; e

IV - técnicos de escritório.

§ 2º - Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total do pagamento de tributos federais incidentes sobre a importação, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos na legislação específica (Lei 12.350/2010, art. 4º, § 2º).

§ 3º - Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 12.350/2010, art. 4º, § 3º).

§ 4º - A suspensão de que trata este artigo poderá ser convertida em isenção, observados os termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica (Lei 12.350/2010, art. 5º).

§ 5º - Poderá ainda ser concedida isenção dos tributos incidentes na importação a bens duráveis de valor unitário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica (Lei 12.350/2010, art. 3º, § 4º).

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