Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 186-A

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção VI - DOS TERMOS, LIMITES E CONDIÇÕES (Ir para)
Subseção XXII-A - DOS MATERIAIS ESPORTIVOS (Ir para)
Subseção XXII-A acrescentada pelo Decreto 7.213, de 15/06/2010.
Art. 186-A

- A isenção do imposto referida na alínea [u] do inciso II do art. 136 aplica-se às importações de equipamentos ou materiais, destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais, cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2013 (Lei 10.451/2002, art. 8º, caput, com a redação dada pela Lei 11.827/2008, art. 5º).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput (Lei 10.451/2002, art. 8º, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.116, de 18/05/2005, art. 14).

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