Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 36

- Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais.

Parágrafo único - o salário-de-benefício não pode ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal de adulto da localidade de trabalho do segurado, na data de início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do País, ressalvo o disposto no artigo 178.


Art. 37

- O salário de benefício corresponde:

I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, a 1/12 (um doze avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;

II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento ou do afastamento da atividade, até a máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [II - para demais espécie de aposentadorias, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em períodos não superior a 48 meses;]

III - para o abandono de permanência em serviço a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição Imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º - Nos casos dos itens II e III, os salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses são previamente corrigidos, de acordo com coeficientes de reajustamento periodicamente indicados pelo órgão próprio do MPAS.

§ 2º - Para o segurado facultativo, o autônomo, o empregado doméstico ou quem esteja contribuindo em dobro na forma de artigo 8º, o período básico para apuração do salário-de-benefício é delimitado pelo mês da entrada do requerimento.

§ 3º - Quando, nas hipóteses do § 2º, o intervalo entre a data da entrada do requerimento e a do início do benefício, por delonga para a qual o segurado não tenha concorrido, pode causar-lhe prejuízo sensível no tocante ao valor do benefício, o período básico para apuração do salário de benefício deve ser delimitado pelo mês do afastamento da atividade na forma do item II.

§ 4º - Quando no período básico de cálculo o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, o período deste é computado, considerando-se como salário de contribuição nos meses respectivos o seu salário-benefício, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral.

§ 5º - No caso de transformação de auxílio doença em aposentadoria por invalidez ou de benefício por incapacidade em aposentadoria por velhice, o salário-de-benefício deve ser também reajustado, quando for o caso, nas mesmas épocas e nas mesmas bases do benefício em geral.

§ 6º - Para o cálculo do salário de benefício do segurado empregado são contados os salários de contribuição correspondentes as contribuições ainda não recolhidas pela empresa.


Art. 38

- Não é considerado para o cálculo do salário-de-benefício o aumento salarial que exceda o limite legal, nem o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, quanto ao segurado empregado, se resultante de sentença normativa ou de reajustamento obtido pela categoria respectiva.

Parágrafo único - O disposto nesse artigo não se aplica a aumento decorrente de designação para o exercício e função de cobrança, de transferência de função ou de acesso ou promoção ocorrido de acordo com as normas de pessoal expressamente vigorantes na empresa e admitidas pela legislação do trabalho.


Art. 39

- Observado o disposto nesta seção e ressalvado o estabelecido no artigo 75, o salário-de-benefício do segurado que exerce várias atividades concomitantes deve ser calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em cujo exercícios se encontra na data do requerimento ou do óbito, da forma seguinte:

I - se o segurado satisfaz em relação a todas as atividades as condições para a concessão do benefício pleiteado, o salário-de-benefício deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição;

II - se o segurado não satisfaz as condições em todas as atividades, o salário-de-benefício, deve corresponder à soma das parcelas seguintes:

a) o salário-de-benefício resultante do cálculo efetuado com base nos salários-de-contribuição das atividades em que são atendidas todas as condições para a concessão do benefício pleiteado;

b) o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre os meses completos de contribuição e os estipulados como período de carência do benefício a conceder.

§ 1º - Quando se trata de benefício por tempo de serviço, o percentual previsto na letra [b] do item II é o resultante da relação existente entre os anos completos de atividade e o número de anos completos de tempo de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 2º - Quando o exercício de uma das atividades comitentes se desdobra por atividades sucessivas, o tempo a ser considerado para os efeitos dos itens deste artigo é a soma dos períodos de trabalho correspondentes.

§ 3º - Se o segurado se afasta de uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição é contado, observadas, conforme o caso, as normas deste artigo.

§ 4º - O percentual a que se referem a letra [b] do item II e o § 1º não pode ser superior a 100% (cem por cento).

§ 5º - No caso do § 1º do artigo 44, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das parcelas seguintes:

a) o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do § 5º do artigo 37;

b) o valor correspondente ao percentual da Média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual esse equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de 12 (doze) e os estipulados como período de carência para a aposentadoria por invalidez.


Art. 40

- O cálculo da renda mensal do benefício de prestação continuada obedece as normas seguintes:

I - se o salário-de-benefício apurado na forma da Seção I, é igual ou inferior a 10 (dez), vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do País, o cálculo da renda mensal é feita na forma do artigo 41 e seus parágrafos;

II - se é superior a 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial do País, o salário-de-benefício deve ser dividido em duas partes, a primeira igual àquele valor e a segunda igual ao valor excedente procedendo-se da forma seguinte:

a) a primeira parte é utilizada para o cálculo da parcela básica da renda mensal, na forma do artigo 41 e seus parágrafos;

b) a segunda parte é utilizada, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do seu valor, para o cálculo da parcela adicional de renda mensal, multiplicando-se o valor dessa parte por tantos 1/30 (um trinta avos) quantos sejam os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima de 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do país;

c) a renda mensal do benefício é a soma da parcela básica (letra [a]) com a parcela adicional (letra [b]).


Art. 41

- O valor da renda mensal do benefício de prestação continuada, ou o da sua parcela básica mencionada na letra [a] do item II do artigo 40, é calculado mediante a aplicação dos coeficientes seguintes;

I - auxílio-doença - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até a máximo de 20% (vinte por cento);

II - aposentadoria por invalidez - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana, até o máximo de 30% (trinta por cento);

III - aposentadoria por velhice ou especial - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até o máximo de 25% (vinte a cinco por cento).

IV - aposentadoria por tempo de serviço:

a) 80% (oitenta por cento) ou 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, conforme, respectivamente sexo masculino ou feminino do segurado que comprova 30 (trinta) anos de serviço;

b) para o segurado do sexo masculino que em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 3% (três por cento) de cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até o máximo de 95% (noventa e cinco por cento) 35 (trinta e cinco) anos de serviço:

V - abono de permanência em serviço:

a) 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício para o segurado com 30 (trinta) a 34 (trinta a quatro) anos de serviço;

b) 25% (vinte e cinco por cento) desse salário o segurado com 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço;

VI - pensão ou auxílio-reclusão - 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do seu falecimento ou na da reclusão ou detenção, a título de parcela familiar mais tantas parcelas individuais de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, até o máximo de 5 (cinco) parcelas, quantos sejam os dependentes do segurado.

§ 1º - Na fixação da renda mensal global a fração cruzeiro deve ser arredondada para a unidade imediatamente.

§ 2º - Para efeito dos acréscimos de que tratam os itens I a VI, é contado o tempo em que o segurado tenha contribuído em dobro, na forma do artigo 8º, bem como:

a) nos casos dos itens II e III, o período de recebimento de benefício por incapacidade;

b) no caso do item IV, os períodos de recebimento de benefício por incapacidade, intercalados ao tempo de serviço ou contribuições em dobro;

Alínea com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [b) nos casos dos itens III e IV, os períodos intercalados de recebimento de benefício por incapacidade.]

c) nos casos dos itens II, III e IV, o tempo de serviço convertido na forma do § 2º do art. 60.

Alínea acrescentada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

§ 3º - O tempo de prestação de serviço militar é igualmente incluído no cálculo do acréscimo dos benefícios de que tratam os itens II, III e IV, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou Auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual ou municipal.

§ 4º - A renda mensal do benefício não pode ser inferior a:

a) 90% (noventa por cento) do salário-mínimo mensal de adulto de localidade da trabalho do segurado, para a aposentadoria;

b) 75% (setenta e cinco por cento) do mesmo salário-mínimo, para o auxílio-doença;

c) 60% (sessenta por cento) do mesmo salário-mínimo, para a pensão ou o auxílio-reclusão.

§ 5º - Nenhuma renda mensal pode ser superior, no seu valor global, a 18 (dezoito) vezes a maior unidade-salarial do país (artigo 430), salvo nos casos do § 3º do artigo 170 e dos artigos 177 e 178.

§ 6º - A renda mensal das aposentadorias de que tratam os itens III e IV deste artigo não pode ser superior a 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, observado, no caso de aposentadoria por tempo de serviço, o disposto no artigo 59.


Art. 42

- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

§ 1º - Quando verificada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independe de prévia concessão de auxílio-doença.

§ 2º - A aposentadoria por invalidez decorrente de uma das causas enumeradas no item II do artigo 33 independe de período de carência.


Art. 43

- A aposentadoria por invalidez está condicionada à verificação da invalidez, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, salvo no caso de segregação compulsória.


Art. 44

- A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma da seção II e é devida a contar:

I - do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença;

II - do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, no caso de empregado ou de segurado compreendido no item III do artigo 3º;

III - da data da entrada do requerimento, quando o intervalo entre ela e a do afastamento da atividade é superior a 30 (trinta) dias ou quando se trata de trabalhador autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte em dobro na forma do artigo 8º ou segurado facultativo;

IV - em caso de doença de segregação compulsória, da data da segregação, quando o segurado está segregado, ou, quando não está, da data da verificação da doença pela autoridade sanitária competente, ou, ainda, da data do afastamento da atividade, se posterior a esta última.

§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 75, está condicionada ao afastamento de todas as atividades.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [§ 1º - Na transformação em aposentadoria por invalidez de auxílio-doença concedido na forma do artigo 75, a concessão do benefício está condicionada ao afastamento de todas as atividades, observado o disposto no § 5º do art. 39.]

§ 2º - A data do início da aposentadoria por invalidez transformada de auxílio-doença concedido nos termos do art. 75 deve ser fixada no 16º (décimo sexto) dia do ultimo afastamento da atividade, ou, no caso de trabalhador autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte em dobro e segurado facultativo, ou se o segurado já estiver afastado há mais de 30 (trinta) dias, na data da verificação da invalidez.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [§ 2º - A data do início da aposentadoria por invalidez, no caso do § 1º, deve ser fixada no 16º (décimo sexto) dia do último afastamento da atividade.]


Art. 45

- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se à previdência social urbana não dá direito à aposentadoria por invalidez.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que, após o cumprimento do período de carência, a invalidez sobrevem por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.


Art. 46

- A aposentadoria por velhice é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado ou à segurada que completa 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, respectivamente.


Art. 47

- O requerente da aposentadoria por velhice que exerce mais de uma atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana deve desligar-se concomitantemente de todas elas para fazer jus ao benefício.


Art. 48

- A aposentadoria por velhice consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar da:

[Caput] e incisos com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

I - data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

II - da data da entrada do requerimento, quando requerida após o prazo estipulado no item I, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

III - da data da entrada do requerimento para os demais segurados.

Parágrafo único - Deferida a aposentadoria, o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) comunicará ao empregador a data do início do pagamento do benefício, para que seja anotada, a partir dessa data, na Carteira de Trabalho de Previdência Social do empregado, a respectiva rescisão contratual.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 85.745, de 23/02/81. Vigência a contar de 01/01/81, devendo ser observada, com relação às situações anteriores, a legislação vigente à época.

Redação anterior (do Decreto 85.745, de 23/02/81. Vigência a contar de 01/01/81): [Art. 48 - A aposentadoria por velhice consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar da entrada do requerimento.]

Redação anterior: [Art. 48 - A aposentadoria por velhice consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar da entrada do requerimento ou da data do afastamento da atividade, se posterior.]


Art. 49

- O auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou da segurada que completa 60 (sessenta) anos deve ser transformada em aposentadoria por velhice desde que o período de carência tenha sido cumprido.

Parágrafo único - Quando se trata de auxílio-doença a transformação depende da anuência do segurado ou da segurada.


Art. 50

- A aposentadoria por velhice pode ser requerida pela empresa quando o segurado completa 70 (setenta) anos de idade ou a segurada 65 (sessenta e cinco) anos, dependendo a concessão da satisfação dos demais requisitos.

Parágrafo único - A aposentadoria requerida nas condições deste artigo é compulsória, garantidos ao empregado:

I - se é optante nos termos da Lei 5.107, de 13/09/1966:

a) pela metade, a indenização prevista nos artigos 478 e 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, referente ao tempo de serviço anterior a 1º de janeiro de 1967:

b) o recebimento dos depósitos feitos no seu nome, nos termos da mesma lei, desde 1º de janeiro de 1967;

II - se não é optante nos termos da Lei 5.107, de 13/09/1966, a indenização prevista nos artigos 476 e 479 da Consolidação das Leis do Trabalho pela metade.


Art. 51

- A aposentadoria por tempo de serviço é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado que conta no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.


Art. 52

- O segurado-empregado requerente da aposentadoria por tempo de serviço que ocupe mais de um emprego em atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana deve desligar-se concomitantemente de todos eles para fazer jus ao benefício.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior (do Decreto 85.745, de 23/02/81. Vigência a contar de 01/01/81): [Art. 52 - A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar da data da entrada do requerimento.]

Redação anterior (original): [Art. 52 - O requerente da aposentadoria por tempo de serviço que exerce mais de uma atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana deve desligar-se concomitantemente de todas elas para fazer jus ao benefício.]


Art. 53

- A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar:

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

I - da data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

II - da data da entrada do requerimento, quando requerida após o prazo estipulado no item I, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

III - da data da entrada do requerimento para os demais segurados.

Redação anterior (do Decreto 85.745, de 23/02/81. Vigência a contar de 01/01/81): [Art. 53. Aplica-se à aposentadoria por tempo de serviço o disposto no parágrafo único do art. 48.]

Redação anterior (original): [Art. 53 - A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma da seção II e é devida a contar da data:
I - do desligamento da atividade, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento;
II - da entrada do requerimento, quando requerida mais de 180 (cento e oitenta) dias depois do desligamento.]


Art. 54

- Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até o desligamento, de atividade abrangida pela previdência social urbana, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

§ 1º - O caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.

§ 2º - São contados como tempo de serviço:

I - o período de exercício de atividade abrangida pela previdência social urbana ainda que anterior à sua instituição;

II - o período de contribuição em dobro na forma do artigo 8º;

III - o período em que a segurado esteve recebendo benefício por incapacidade entre períodos de atividade;

IV - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação do segurado à previdência social urbana, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou Auxiliares, ou para aposentadoria no Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal;

V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;

VI - o tempo de serviço público federal, na forma dos artigos 201 e 428;

VII - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade econômica mista ou fundação instituída pelo Poder Público, certificado na forma da Lei 3.841, de 15/12/1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade a que o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei 6.226, de julho de 1975.

§ 3º - O tempo de serviço já contado para aposentadoria pela previdência social urbana ou qualquer regime de previdência social não pode ser novamente contado no INPS para outro benefício.

§ 4º - O tempo de serviço relativo a atividade, insalubre, penosa ou perigosa será contado na forma do § 2º do art. 60.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.


Art. 55

- O tempo de atividade correspondente à previdência social urbana em qualquer das categoria do segurado previstas no artigo 3º é contado para os efeitos do artigo 54.


Art. 56

- O período de filiação facultativa é contado como tempo de serviço em função das contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no § 2º, do art. 54.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Art. 56 - O período de filiação facultativa para o item V do art. 5º é contado como tempo de serviço em uma das contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no § 2º do art. 54.]


Art. 57

- A prova de tempo de serviço é feita através de documentos que comprovem inequivocamente o exercício de atividade remunerada nos períodos a serem contados, devendo esses documentos serem contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar com precisão as datas de início e término ou duração do trabalho prestado, a natureza dele e a condição em que foi prestado o valor da remuneração recebida ou o das contribuições recolhidas.

§ 1º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salário e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

§ 2º - Servem para a prova prevista neste artigo, entre outros, os documentos seguintes:

I - a Carteira de Trabalho e Previdência social, inclusive a emitida pelo INPS na forma do artigo 20, a antiga carteira de férias ou carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões;

II - atestado de tempo de serviço passado por empresa, certificado emitido por sindicato que agrupa trabalhadores avulsos, certidão de contribuições passada por extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões e certidão expedida pela Delegacia de Trabalho Marítimo;

III - certidão de inscrição ou matrícula em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício de atividade;

IV - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual.

§ 3º - Na falta de documento contemporâneo pode ser aceita declaração ou atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial do qual constem os dados previstos no capítulo deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da previdência social.

§ 4º - Se o documento apresentado pelo segurado não atende ao estabelecido neste artigo, a prova de tempo de serviço pode ser complementada por outros documentos que levam à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Título III da Parte IV.

§ 5º - A comprovação do tempo de serviço realizada mediante justificação judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em razoável início de prova material.


Art. 58

- Não é admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço.


Art. 59

- O segurado que tenha continuado a trabalhar após 35 (trinta e cinco) anos de serviço tem direito, ao aposentar-se por tempo de serviço, aos acréscimos a que tenha feito jus até 30 de junho de 1975, véspera do início da vigência da Lei 6.210, de 4/06/1975, respeitado o limite máximo do § 5º do artigo 41, no que concerne ao total da renda mensal, e até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) no que concerne aos acréscimos.


Art. 60

- A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividade profissionais perigosas, insalubres ou penosas, desde que:

I - a atividade conste dos quadros que acompanham este Regulamento, como Anexos I e II;

II - o tempo de trabalho, conforme os mencionados quadros, seja no mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

§ 1º - Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo:

§ 1º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

a) o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades;

b) o período ou períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional incluída nos Quadros a que se refere este artigo se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical.

Redação anterior: [§ 1º - Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo, o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades.]

§ 2º - Quando o segurado tiver trabalhado em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda para fazer jus à aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, os respectivos períodos serão somados, aplicada a Tabela de Conversão seguinte:

ATIVIDADES A CONVERTERMULTIPLICADORES
 PARA 15PARA 20PARA 25PARA 30
DE 15 ANOS1,001,331,672,00
DE 20 ANOS0,751,001,251,50
DE 25 ANOS0,600,801,001,20
DE 30 ANOS0,500,670,831,00

§ 2º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [§ 2º - Quando o segurado trabalhou sucessivamente em duas ou mais atividades perigosas, insalubres ou penosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo respectivo, os períodos de trabalho são somados, feita a conversão, quando for o caso, segundo critérios estabelecidos pelo MPAS.]


Art. 61

- O requerente de aposentadoria especial que exerce mais de uma atividade abrangida pela previdência social urbana deve desligar-se concomitantemente de todas elas para fazer jus ao benefício.


Art. 62

- A inclusão ou exclusão de atividades profissionais nos Anexos I e II deste Regulamento é feita por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único - As dúvidas no enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta subseção, são resolvidas pelo Ministério do Trabalho.


Art. 63

- A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e o seu início é fixado nos termos do artigo 53.


Art. 64

- Na forma do disposto no artigo 1º da Lei 5.527, de 8/11/1968, as categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata o artigo 31 da Lei 3.807, de 26/08/1960, na sua redação primitiva e na forma do Decreto 53.831, de 25/03/1964, mas que foram excluídas do benefício por força da nova regulamentação aprovada pelo Decreto 63.230, de 10/09/1968, conservam o direito a esse benefício nas condições de tempo de serviço e idade vigente em 22 de maio de 1968.


Art. 65

- O abono de permanência em serviço é devido ao segurado que, preenchendo os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, permanece em atividade.


Art. 66

- O abono de permanência em serviço consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devido a contar da data do requerimento.


Art. 67

- A pensão por morte é devida, a contar da data do óbito, ao dependente do segurado que falece após 12 (doze) contribuições mensais ou em gozo de benefício.

Parágrafo único - A pensão por morte decorrente de uma das causas enumeradas no item I do artigo 33 independente do período de carência.


Art. 68

- A invalidez do dependente para efeitos da pensão deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

Parágrafo único - São dispensados do exame médico-pericial:

a) o dependente do sexo feminino com 60 (sessenta) ou mais anos de idade e do sexo masculino com 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade na data do óbito do segurado;

b) o dependente aposentado por invalidez.


Art. 69

- A concessão da pensão não deve ser adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.

§ 1º - A inscrição ou habilitação posterior que ocasionar a inclusão ou exclusão de dependentes só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.

§ 2º - O cônjuge ausente não exclui a companheira designada do direito à pensão, que só é devida àquele a contar da data da sua habilitação, com prova de efetiva dependência econômica.

§ 3º - O cônjuge, estando ou não desquitado ou separado judicialmente, ou o ex-cônjuge divorciado que está recebendo prestação de alimentos tem direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante da pensão previdenciária aos demais dependentes habilitados.


Art. 70

- Após a morte do segurado, a designação da companheira pode ser suprida se apresentadas pelo menos 3 (três) das provas de vida em comum previstas no § 1º do artigo 13, especialmente a do mesmo domicílio, evidenciando a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil, imediatamente antes da data do óbito.


Art. 71

- A pensão consiste numa renda mensal na forma da Seção II.


Art. 72

- A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida:

I - mediante declaração da autoridade judiciária, após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração.

II - em caso de desaparecimento do segurado por catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da vigência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no item I.


Art. 73

- O auxílio-doença, é devido ao segurado após 12 (doze) contribuições mensais, fica incapacitado seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Independe do período de carência o auxílio-doença decorrente de uma das causas enumeradas do artigo 33.


Art. 74

- O auxílio-doença depende da verificação, incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, salvo em caso de segregação compulsória.


Art. 75

- O auxílio-doença do segurado que exerce de uma atividade abrangida pela previdência social urbana do mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício delas.

§ 1º - Na hipótese deste artigo o auxílio-doença será cedido em relação à atividade para a qual o segurado está capacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

§ 2º - Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para as demais atividades, o valor do benefício deve ser revisto, com base nos demais salários-de-contribuição, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do trabalha ou, no caso de trabalhador autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte em dobro e segurado facultativo, ou se o segurado já estiver afastado há mais de 30 (trinta) dias, da data da verificação de incapacidade, observado o disposto no § 1º do art. 44.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [§ 2º - Constatada, durante o recebimento da vigência concedido na forma deste artigo, a incapacidade do para as demais atividades, o valor do benefício deve ser previsto, a contar do 16º (décimo sexto) dia do último afastamento do trabalho, com base nos demais salários-de-contribuição, o disposto no art. 39 e no § 1º do art. 44.]


Art. 76

- O auxílio-doença consiste numa renda calculada na forma da Seção II e é devido a contar:

I - do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento atividade quando se trata de empregado ou de empregador;

II - da data da entrada do requerimento, quando o intervalo entre ela e a do afastamento da atividade é superada a 30 (trinta) dias, ou quando se trata de trabalhador autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte em dobro na forma do artigo 8º ou segurado facultativo.


Art. 77

- O INPS deve processar de ofício o benefício quando tem ciência da incapacidade do segurado sem que este haja requerido auxílio-doença.


Art. 78

- A doença ou lesão de que o segurado já seja portador ao filiar-se à previdência social urbana não dá direito ao auxílio-doença.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que, após o cumprimento do período de carência, a incapacidade sobrevém por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.


Art. 79

- Durante os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.

§ 1º - A empresa que dispõe de serviço médico próprio ou em convênio tem a seu cargo o exame médico para abono das faltas correspondentes a esse período, somente devendo encaminhar o segurado à previdência social quando a duração da incapacidade ultrapassa 15 (quinze) dias.

§ 2º - No caso de novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, que são cobertos pelo novo benefício.

§ 3º - O segurado que está recebendo auxílio-doença é considerado licenciado pela empresa.

§ 4º - A empresa que garante ao segurado licença remunerada fica obrigada a pagar-lhe durante o período do auxílio-doença a diferença entre a renda mensal deste e o valor da licença garantida.


Art. 80

- O auxílio-natalidade é devido, em caso de nascimento de filho de segurado ocorrido após 12 (doze) contribuições mensais:

I - à própria gestante, quando segurada:

II - ao segurado, quando a gestante, não segurada, é a esposa, a companheira referida no item I do artigo 12, ou, desde que inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do evento, a dependente designada na forma do item II do mesmo artigo.

§ 1º - O auxílio-natalidade é devido ao segurado, observado o disposto nesta subseção, quando a gestante, embora segurada, não preenche as condições de carência.

§ 2º - Considera-se nascimento, para efeito deste artigo, o evento ocorrido a partir do 6º (sexto) mês de gestação.


Art. 81

- Em caso de parto múltiplo são devidos tantos auxílios-natalidade quantos sejam os filhos nascidos.


Art. 82

- Preenchidas as condições regulamentares, a viúva, a companheira, ou a dependente designada tem direito ao auxílio-natalidade se o segurado falece antes do parto.


Art. 83

- O auxílio-natalidade consiste num pagamento único de valor igual ao do valor-de-referência (artigo 430) da localidade de trabalho do segurado.

§ 1º - O auxílio - natalidade pode ser concedido e pago pela empresa, independentemente de convênio para esse fim, ao seu empregado, diretor ou sócio, à vista da certidão do registro civil de nascimento do filho, ressalvado o disposto no art. 84, caso em que a certidão será apresentada logo após o parto.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 88.353, de 06/06/83. Vigência no 1º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

§ 2º - No caso de trabalhador avulso, o auxílio - natalidade pode ser concedido e pago pelo respectivo sindicato, se este mantiver convênio com o INPS para pagamento do salário-família.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 88.353, de 06/06/83. Vigência no 1º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

§ 3º - Em qualquer hipótese, o pagamento do auxílio - natalidade deve ser anotado na carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 88.353, de 06/06/83. Vigência no 1º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

§ 4º - A empresa será reembolsada mensalmente dos pagamentos do auxílio-natalidade mediante o desconto do valor respectivo do total que tiver a recolher ao IAPAS, nos termos dos arts. 33 e seguintes do Regulamento de Custeio da Previdência Social (RCPS), aprovado pelo Decreto 83.081, de 24/01/79.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 88.353, de 06/06/83. Vigência no 1º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

§ 5º - Na hipótese do § 2º, o sindicato será reembolsado pelo IAPAS mediante comprovação dos pagamentos do auxílio-natalidade, juntamente com a dos pagamentos do salário-família.

§ 5º acrescentado pelo Decreto 88.353, de 06/06/83. Vigência no 1º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.


Art. 84

- Cumprido o período de carência, o auxílio-natalidade pode ser pago antecipadamente, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.


Art. 85

- O auxílio-reclusão é devido, após 12 (doze) contribuições mensais, ao dependente do segurado detento ou recluso que não recebe qualquer remuneração da empresa nem está em gozo de auxílio doença ou aposentadoria.


Art. 86

- O auxílio-reclusão consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devido a contar do efetivo recolhimento do segurado à prisão.


Art. 87

- O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão de despacho de prisão preventiva ou de sentença condenatória e atestado do recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.


Art. 88

- Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de designação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.


Art. 89

- O auxílio-funeral é devido ao executor do funeral do segurado e consiste na indenização das despesas feitas para esse fim, até 2 (duas) vezes o valor-de-referência (artigo 430) da localidade em que o falecido trabalhava.

Parágrafo único - Se o executor é dependente do segurado, o valor do auxílio corresponde ao máximo previsto neste artigo, independentemente do total das despesas.


Art. 90

- O INPS pode assumir o encargo da realização do funeral do segurado, pagando ao dependente o saldo, se for o caso.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o INPS pode manter contrato com empresas e outras entidades funerárias idôneas.


Art. 91

- O pecúlio é devido:

I - ao segurado em geral que, filiado à previdência social urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade, se afasta definitivamente da atividade;

II - ao aposentado pela previdência social urbana que, tendo voltado a exercer atividade por ela abrangida, se afasta desta.


Art. 92

- O disposto no item I do artigo 91 não se aplica à nova filiação ocorrida no máximo 5 (cinco) anos após a perda da qualidade, desde que o segurado não esteja filiado a outro regime de previdência social.


Art. 93

- O segurado que recebe pecúlio e volta novamente a exercer atividade abrangida pelo regime urbano somente tem direito de levantar o novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.


Art. 94

- O pecúlio não recebido em vida pelo segurado é devido aos seus dependentes ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.


Art. 95

- O valor do pecúlio corresponde à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, pagas ou descontadas durante o período de trabalho, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 4% (quatro por cento) ao ano, observado o disposto no artigo 27.

Artigo com redação dada pelo Decreto 85.745, de 23/02/81. Vigência a contar de 01/01/81, devendo ser observada, com relação às situações anteriores, a legislação vigente à época.

Redação anterior: [Art. 95 - O valor do pecúlio corresponde à soma das contribuições do segurado, pagas ou descontadas durante o período de trabalho prestado em uma das condições do art. 91, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 4% ao ano, não incluída a parcela correspondente às contribuições da empresa.]

Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto 85.745, de 23/02/81).

Redação anterior: [Parágrafo único - No caso de segurado autônomo:
I - o pecúlio é constituído apenas pela parcela que lhe corresponderia individualmente se tratasse de empregado;
II - não é incluído o valor correspondente às contribuições incidentes sobre a importância que excede o salário-base, quando o segurado autônomo presta serviços a empresa.]


Art. 96

- O disposto nesta seção vigora a contar de 01/07/1975, devendo ser observada, com relação às situações anteriores, a legislação vigente à época.


Art. 97

- O salário-família é devido ao segurado que sustenta filho menor de qualquer condição de até 14 (catorze) anos, ou inválido de qualquer idade.

Parágrafo único - Considera-se filho de qualquer condição o legítimo, legitimado, ilegítimo ou adotivo, nos termos da legislação civil.


Art. 98

- Têm direito ao salário-família:

I - o empregado, como definido na legislação e trabalho, de empresa abrangida pela previdência social urbana quer que seja o valor e a forma de sua remuneração;

II - O trabalhador avulso de que trata o item do artigo 4º;

III - o empregado e o trabalhador avulso referente aos itens I e II que estão recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por velhice;

IV - o empregado e o trabalhador avulso referidos aos itens I e II que, recebendo outra espécie de aposentadoria e previdência social urbana, já contam ou venham a contar 65 (sessenta e cinco) anos ou 60 (sessenta) anos de idade, conforme sejam masculino ou do feminino, respectivamente.

Parágrafo único - Quando o pai e a mãe são segurados empregados, cada um tem direito, separadamente, ao salário-família.


Art. 99

- O salário-família corresponde a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo regional, arredondada a fração desta a unidade de cruzeiro imediatamente superior, por filho de condição de até 14 (catorze) anos ou inválido.


Art. 100

- A condição de filho deve ser provada na certidão do registro civil de nascimento ou, nos casos especiais de filiação, mediante outra prova admitida pela legislação civil.


Art. 101

- A invalidez do filho maior de 14 (catorze) anos deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.


Art. 102

- O salário-família é devido a contar do que é feita a prova da filiação relativa a cada filho, observado o disposto no artigo 138.


Art. 103

- O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada empregada grávida, no período de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto cumprindo à empresa efetuar o pagamento, observado o disposto a seção.

§ 1º - Em casos excepcionais os períodos de antes e depois do parto podem ser aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico fornecido pela previdência social.

§ 2º - Em caso de parto antecipado a segurada empregada tem direito às 12 (doze) semanas previstas neste artigo.

§ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado, mediante atestado médico fornecido pela previdência social, a segurada empregada tem direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.

§ 4º - A empregada doméstica não faz jus ao salário-maternidade.


Art. 104

- O início do afastamento da segurada empregada do seu trabalho é determinado com base em atestado médico fornecido pela previdência social.

§ 1º - Quando a empresa dispõe de serviço médico próprio ou em convênio com a previdência social, o atestado deve ser fornecido por ela.

§ 2º - O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o artigo 103 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.


Art. 105

- Durante os períodos do artigo 103 e seus parágrafos a segurada empregada tem direito ao salário integral, ou, no caso de salário variável, ao equivalente à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho.

§ 1º - Não se aplica ao salário-maternidade o disposto na parte final do parágrafo único do artigo 36 e no § 5º do artigo 41.

§ 2º - Quando a segurada empregada tem menos de 9 (nove) meses de trabalho, o valor do salário-maternidade não deve exceder o do salário inicial das empregadas com atividade equivalente na empresa.


Art. 106

- O salário-maternidade só é devido pelo INPS enquanto existe a relação do emprego, cabendo ao empregador, no caso de despedida sem justa causa, o ônus decorrente da dispensa.


Art. 107

- No caso de empregos concomitantes, a segurada faz jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.


Art. 108

- O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.


Art. 109

- O salário-maternidade é pago pela empresa, obedecidas as disposições legais referentes a pagamento de salários.

Parágrafo único - A segurada empregada deve dar quitação à empresa de forma que a natureza do pagamento fique bem definida.


Art. 110

- Os períodos de que tratam o artigo 103 e seus parágrafos são contados, para todos os efeitos, como tempo de serviço.


Art. 111

- Os encargos relativos à gratificação de Natal instituída pela Lei 4.090, de 13/07/1962, não são de responsabilidade do INPS.


Art. 112

- A renda mensal vitalícia é devida ao maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválido que não exerce atividade remunerada, não aufere qualquer rendimento superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 113, não é mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e não tem outro meio de prover o próprio sustento, desde que:

I - tenha sido filiado à previdência social urbana, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses consecutivos ou não;

II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pela previdência social urbana, embora sem filiação a ela, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não;

III - se tenha filiado à previdência social urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade, sem direito aos benefícios regulamentares.

Parágrafo único - O recebimento por um beneficiário de importância igual ou inferior à renda mensal vitalícia não impede que outra pessoa que tenha com ele relação de dependência faça jus também a uma renda mensal vitalícia, mesmo no caso de domicílio comum, desde que preencha os demais requisitos deste artigo.


Art. 113

- A renda mensal vitalícia é devida a contar da data da apresentação do requerimento, no valor da metade do maior salário-mínimo vigente no país, não podendo ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do salário-mínimo da localidade de pagamento.


Art. 114

- A idade deve ser provada mediante certidão do registro civil ou por outro meio admitido em direito, inclusive assento religioso ou Carteira Profissional ou de Trabalho e Previdência Social emitida há mais de 10 (dez) anos.


Art. 115

- A invalidez deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.


Art. 116

- A inatividade e a inexistência de renda ou de meios de subsistência podem ser provadas mediante atestado de autoridade administrativa ou judiciária local, identificada e qualificada, que conheça pessoalmente há mais de 5 (cinco) anos o pretendente à renda mensal, ou por outro meio permitido em direito.


Art. 117

- A filiação à previdência social urbana ou a inclusão no seu âmbito e o tempo de atividade remunerada podem ser provados por meio da Carteira Profissional ou de Trabalho e Previdência Social ou de outro elemento de convicção, inclusive declaração firmada pela empresa empregadora ou sócio remanescente, identificado e qualificado, na qual se afirme expressamente o conhecimento pessoal do fato declarado, assumindo responsabilidade pela declaração, sob as penas da lei.

§ 1º - A renda vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício da previdência social urbana ou rural, ou de outro regime, salvo, no caso do item III do artigo 112, o pecúlio de que trata a Seção VII.

§ 2º - É facultada a opção pelo benefício da previdência social, urbana ou rural, ou de outro regime, a que o titular da renda mensal vitalícia venha a fazer jus.