Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 103

- O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada empregada grávida, no período de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto cumprindo à empresa efetuar o pagamento, observado o disposto a seção.

§ 1º - Em casos excepcionais os períodos de antes e depois do parto podem ser aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico fornecido pela previdência social.

§ 2º - Em caso de parto antecipado a segurada empregada tem direito às 12 (doze) semanas previstas neste artigo.

§ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado, mediante atestado médico fornecido pela previdência social, a segurada empregada tem direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.

§ 4º - A empregada doméstica não faz jus ao salário-maternidade.


Art. 104

- O início do afastamento da segurada empregada do seu trabalho é determinado com base em atestado médico fornecido pela previdência social.

§ 1º - Quando a empresa dispõe de serviço médico próprio ou em convênio com a previdência social, o atestado deve ser fornecido por ela.

§ 2º - O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o artigo 103 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.


Art. 105

- Durante os períodos do artigo 103 e seus parágrafos a segurada empregada tem direito ao salário integral, ou, no caso de salário variável, ao equivalente à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho.

§ 1º - Não se aplica ao salário-maternidade o disposto na parte final do parágrafo único do artigo 36 e no § 5º do artigo 41.

§ 2º - Quando a segurada empregada tem menos de 9 (nove) meses de trabalho, o valor do salário-maternidade não deve exceder o do salário inicial das empregadas com atividade equivalente na empresa.


Art. 106

- O salário-maternidade só é devido pelo INPS enquanto existe a relação do emprego, cabendo ao empregador, no caso de despedida sem justa causa, o ônus decorrente da dispensa.


Art. 107

- No caso de empregos concomitantes, a segurada faz jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.


Art. 108

- O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.


Art. 109

- O salário-maternidade é pago pela empresa, obedecidas as disposições legais referentes a pagamento de salários.

Parágrafo único - A segurada empregada deve dar quitação à empresa de forma que a natureza do pagamento fique bem definida.


Art. 110

- Os períodos de que tratam o artigo 103 e seus parágrafos são contados, para todos os efeitos, como tempo de serviço.


Art. 111

- Os encargos relativos à gratificação de Natal instituída pela Lei 4.090, de 13/07/1962, não são de responsabilidade do INPS.