Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 36

- Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais.

Parágrafo único - o salário-de-benefício não pode ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal de adulto da localidade de trabalho do segurado, na data de início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do País, ressalvo o disposto no artigo 178.


Art. 37

- O salário de benefício corresponde:

I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, a 1/12 (um doze avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;

II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento ou do afastamento da atividade, até a máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [II - para demais espécie de aposentadorias, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em períodos não superior a 48 meses;]

III - para o abandono de permanência em serviço a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição Imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º - Nos casos dos itens II e III, os salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses são previamente corrigidos, de acordo com coeficientes de reajustamento periodicamente indicados pelo órgão próprio do MPAS.

§ 2º - Para o segurado facultativo, o autônomo, o empregado doméstico ou quem esteja contribuindo em dobro na forma de artigo 8º, o período básico para apuração do salário-de-benefício é delimitado pelo mês da entrada do requerimento.

§ 3º - Quando, nas hipóteses do § 2º, o intervalo entre a data da entrada do requerimento e a do início do benefício, por delonga para a qual o segurado não tenha concorrido, pode causar-lhe prejuízo sensível no tocante ao valor do benefício, o período básico para apuração do salário de benefício deve ser delimitado pelo mês do afastamento da atividade na forma do item II.

§ 4º - Quando no período básico de cálculo o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, o período deste é computado, considerando-se como salário de contribuição nos meses respectivos o seu salário-benefício, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral.

§ 5º - No caso de transformação de auxílio doença em aposentadoria por invalidez ou de benefício por incapacidade em aposentadoria por velhice, o salário-de-benefício deve ser também reajustado, quando for o caso, nas mesmas épocas e nas mesmas bases do benefício em geral.

§ 6º - Para o cálculo do salário de benefício do segurado empregado são contados os salários de contribuição correspondentes as contribuições ainda não recolhidas pela empresa.


Art. 38

- Não é considerado para o cálculo do salário-de-benefício o aumento salarial que exceda o limite legal, nem o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, quanto ao segurado empregado, se resultante de sentença normativa ou de reajustamento obtido pela categoria respectiva.

Parágrafo único - O disposto nesse artigo não se aplica a aumento decorrente de designação para o exercício e função de cobrança, de transferência de função ou de acesso ou promoção ocorrido de acordo com as normas de pessoal expressamente vigorantes na empresa e admitidas pela legislação do trabalho.


Art. 39

- Observado o disposto nesta seção e ressalvado o estabelecido no artigo 75, o salário-de-benefício do segurado que exerce várias atividades concomitantes deve ser calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em cujo exercícios se encontra na data do requerimento ou do óbito, da forma seguinte:

I - se o segurado satisfaz em relação a todas as atividades as condições para a concessão do benefício pleiteado, o salário-de-benefício deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição;

II - se o segurado não satisfaz as condições em todas as atividades, o salário-de-benefício, deve corresponder à soma das parcelas seguintes:

a) o salário-de-benefício resultante do cálculo efetuado com base nos salários-de-contribuição das atividades em que são atendidas todas as condições para a concessão do benefício pleiteado;

b) o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre os meses completos de contribuição e os estipulados como período de carência do benefício a conceder.

§ 1º - Quando se trata de benefício por tempo de serviço, o percentual previsto na letra [b] do item II é o resultante da relação existente entre os anos completos de atividade e o número de anos completos de tempo de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 2º - Quando o exercício de uma das atividades comitentes se desdobra por atividades sucessivas, o tempo a ser considerado para os efeitos dos itens deste artigo é a soma dos períodos de trabalho correspondentes.

§ 3º - Se o segurado se afasta de uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição é contado, observadas, conforme o caso, as normas deste artigo.

§ 4º - O percentual a que se referem a letra [b] do item II e o § 1º não pode ser superior a 100% (cem por cento).

§ 5º - No caso do § 1º do artigo 44, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das parcelas seguintes:

a) o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do § 5º do artigo 37;

b) o valor correspondente ao percentual da Média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual esse equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de 12 (doze) e os estipulados como período de carência para a aposentadoria por invalidez.


Art. 97

- O salário-família é devido ao segurado que sustenta filho menor de qualquer condição de até 14 (catorze) anos, ou inválido de qualquer idade.

Parágrafo único - Considera-se filho de qualquer condição o legítimo, legitimado, ilegítimo ou adotivo, nos termos da legislação civil.


Art. 98

- Têm direito ao salário-família:

I - o empregado, como definido na legislação e trabalho, de empresa abrangida pela previdência social urbana quer que seja o valor e a forma de sua remuneração;

II - O trabalhador avulso de que trata o item do artigo 4º;

III - o empregado e o trabalhador avulso referente aos itens I e II que estão recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por velhice;

IV - o empregado e o trabalhador avulso referidos aos itens I e II que, recebendo outra espécie de aposentadoria e previdência social urbana, já contam ou venham a contar 65 (sessenta e cinco) anos ou 60 (sessenta) anos de idade, conforme sejam masculino ou do feminino, respectivamente.

Parágrafo único - Quando o pai e a mãe são segurados empregados, cada um tem direito, separadamente, ao salário-família.


Art. 99

- O salário-família corresponde a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo regional, arredondada a fração desta a unidade de cruzeiro imediatamente superior, por filho de condição de até 14 (catorze) anos ou inválido.


Art. 100

- A condição de filho deve ser provada na certidão do registro civil de nascimento ou, nos casos especiais de filiação, mediante outra prova admitida pela legislação civil.


Art. 101

- A invalidez do filho maior de 14 (catorze) anos deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.


Art. 102

- O salário-família é devido a contar do que é feita a prova da filiação relativa a cada filho, observado o disposto no artigo 138.


Art. 103

- O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada empregada grávida, no período de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto cumprindo à empresa efetuar o pagamento, observado o disposto a seção.

§ 1º - Em casos excepcionais os períodos de antes e depois do parto podem ser aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico fornecido pela previdência social.

§ 2º - Em caso de parto antecipado a segurada empregada tem direito às 12 (doze) semanas previstas neste artigo.

§ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado, mediante atestado médico fornecido pela previdência social, a segurada empregada tem direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.

§ 4º - A empregada doméstica não faz jus ao salário-maternidade.


Art. 104

- O início do afastamento da segurada empregada do seu trabalho é determinado com base em atestado médico fornecido pela previdência social.

§ 1º - Quando a empresa dispõe de serviço médico próprio ou em convênio com a previdência social, o atestado deve ser fornecido por ela.

§ 2º - O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o artigo 103 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.


Art. 105

- Durante os períodos do artigo 103 e seus parágrafos a segurada empregada tem direito ao salário integral, ou, no caso de salário variável, ao equivalente à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho.

§ 1º - Não se aplica ao salário-maternidade o disposto na parte final do parágrafo único do artigo 36 e no § 5º do artigo 41.

§ 2º - Quando a segurada empregada tem menos de 9 (nove) meses de trabalho, o valor do salário-maternidade não deve exceder o do salário inicial das empregadas com atividade equivalente na empresa.


Art. 106

- O salário-maternidade só é devido pelo INPS enquanto existe a relação do emprego, cabendo ao empregador, no caso de despedida sem justa causa, o ônus decorrente da dispensa.


Art. 107

- No caso de empregos concomitantes, a segurada faz jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.


Art. 108

- O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.


Art. 109

- O salário-maternidade é pago pela empresa, obedecidas as disposições legais referentes a pagamento de salários.

Parágrafo único - A segurada empregada deve dar quitação à empresa de forma que a natureza do pagamento fique bem definida.


Art. 110

- Os períodos de que tratam o artigo 103 e seus parágrafos são contados, para todos os efeitos, como tempo de serviço.


Art. 111

- Os encargos relativos à gratificação de Natal instituída pela Lei 4.090, de 13/07/1962, não são de responsabilidade do INPS.